Contribuição para a CONSULTA PÚBLICA 009/2024

CONSULTA PÚBLICA 009/2024

TEMA: Relatório de AIR sobre proposta de alternativas para o cálculo da energia requerida e das perdas não técnicas nos sistemas de distribuição de energia elétrica, considerando os efeitos da MMGD, além das contribuições referentes à alteração dos regulamentos vigentes no PRORET) e propostas de padronização e melhorias das informações fornecidas no SAMP Balanço.

De acordo com o processo da Audiência Pública 009/2024, cujo objetivo é “obter contribuições ao Relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR sobre proposta de alternativas para o cálculo da energia requerida e das perdas não técnicas nos sistemas de distribuição de energia elétrica, considerando os efeitos da Minigeração e Microgeração Distribuída – MMGD, além das contribuições referentes à alteração dos regulamentos vigentes (Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET), e propostas de padronização e melhorias das informações fornecidas no Sistema de Acompanhamento de Informação de Mercado para Regulação Econômica – SAMP Balanço”, o Conselho de Consumidores de Energia do Estado de Alagoas – CCEDAL encaminha as contribuições para o tema em questão para o qual:

  1. O Conselho de Consumidores entende que o objetivo de propor a melhor alternativa para que o cálculo da energia requerida e das perdas não técnicas considere a energia de MMGD sob às óticas da: devida consideração dos efeitos no cálculo, mitigação do custo regulatório, alocação de custos e estabilidade regulatória.
  2. Existem quatro alternativas propostas sendo que a escolhida deve prezar pela consideração da MMGD no cálculo da energia requerida e das perdas da melhor forma possível:

? Alternativa 0: BT medido ajustado: alternativa vigente que será utilizada como base de comparação para as demais;

? Alternativa 1: Homologação das perdas não técnicas sobre o mercado BT medido: utiliza o mercado medido como base de cálculo da energia requerida, desconsiderando a energia injetada de GD na rede das distribuidoras e homologando as perdas regulatórias sobre mercado medido;

? Alternativa 2: Mercado faturado ajustado: utiliza como base de cálculo o mercado faturado, com inclusão da energia compensada de GDI nesse mercado, além de desconsiderar a diferença da energia injetada de GD e a energia compensada no mercado de fornecimento utilizado para o cálculo da energia requerida;

? Alternativa 3: Energia compensada (GDI) no DMF: utiliza como base de cálculo o mercado faturado, e converte a meta de perdas do ciclo anterior pelo DMF do ciclo anterior. Esse ajuste também desconsidera a diferença da energia injetada de GD e a energia compensada no mercado de fornecimento utilizado para o cálculo da energia requerida.

  1. Diante da comparação das alternativas realizadas no relatório de AIR, onde está  a análise de sensibilidade dos parâmetros, existe a recomendação da aplicação da alternativa 1, que utiliza o mercado medido para o cálculo da energia requerida e das perdas não técnicas. Como se observa, os agentes do setor elétrico de modo geral, concordaram com a utilização do mercado medido para o cálculo da energia requerida, e consequente homologação das perdas não técnicas sobre o mercado medido, porém, alteração que exige muita cautela, pois pode rebater em outras receitas regulatórias.
  2. O Conselho de Consumidores observou que existe uma posição de consenso entre os agentes do setor elétrico, mas coloca a questão que no seu entender deve ser considerada: estabelecer limites para o crescimento exponencial da capacidade instalada da Geração Distribuída, fruto da migração que vem ocorrendo dos consumidores para fugir do alto preço da energia elétrica praticada no pais.
  3. Esse aumento da capacidade instalada da MMGD automaticamente provoca o aumento da energia elétrica injetada na rede de distribuição, que além de provocar os transtornos operacionais, traz consigo a sobrecontratação por conta da energia não comercializada, com sérios transtornos para o consumidor cativo, que sem ter qualquer responsabilidade, tem que assumir esse custo adicional na tarifa de energia elétrica.
  4. Com relação a perda não técnica provocada pela MMGD a qual se trata de preocupação das distribuidoras , na avaliação do Conselho de Consumidores, realmente existe, mas a perda não técnica provocada pelo consumidor de baixa tensão é significativamente maior, sendo que em média 70% a 80% entra como perda não técnica regulatória, que se torna outro peso significativo para o consumidor, já que esse custo vai diretamente para a tarifa de energia elétrica. O que tem se observado em relação a algumas distribuidoras, é que apesar de em alguns casos serem aportados recursos expressivos na perda não técnica regulatória, os resultados das distribuidoras tem sido muito tímidos no cumprimento da trajetória decrescente estabelecida pela ANEEL.
  5. O Conselho de Consumidores faz lembras que esteve presente em algumas reuniões onde se discutiu a Resolução Normativa nº 482 e na época manifestou sua preocupação com relação a pressa que vinha ocorrendo por parte da ANEEL para liberar e alertou que possíveis consequências poderiam ocorrer no futuro. Parece que os alertas não foram considerados e a REN 482/2012 foi colocada em Audiência Pública, por sinal bastante numerosa, onde houveram diversas manifestações contrárias ao texto. Hoje a resolução normativa continua sendo muito discutida, recebendo ao longo desse período diversos ajustes e correções, mas sempre deixando para trás uma conta para o consumidor cativo, conta essa que cresce progressivamente ano a ano, e que lamentavelmente tem comprometido o orçamento familiar.
  6. O Conselho de Consumidores entende que ajustes na regulação devem ser feitos para não afetar o equilíbrio econômico-financeiro das distribuidoras de energia elétrica, mas chama atenção para que se encontre uma solução definitiva para a conta que o consumidor cativo está sendo obrigado a assumir, muitos dos quais, são justamente aqueles que não tinham recursos financeiros para migrar para geração distribuída.
  7. O Conselho de Consumidores pede que a ANEEL avalie a situação apresentada levando em consideração as justificativas apresentadas, de modo que prevaleça o bom senso para que se alcance um melhor equilíbrio entre o investidor e o consumidor.

ANTÔNIO PINTO DA COSTA

Presidente do

Conselho de Consumidores da Equatorial Alagoas